Todo mundo já ouviu falar no atestado médico de trabalho, seja colaborador, seja empregador. O atestado é necessário para justificar a falta ao trabalho por motivo de doença, acidente e mesmo assim manter direito ao recebimento da remuneração integral.

Os atestados médicos, em geral, para terem plena validade deverão conter:
a) tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente (por extenso e numericamente);
b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças – CID, quando expressamente autorizado pelo paciente;
c) assinatura do médico ou dentista sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.
Qualquer médico pode emitir atestado?
Para que o atestado médico cumpra a finalidade de justificar a ausência do empregado ao serviço por motivo de doença e não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve observar a ordem preferencial estabelecida na Lei 605/1949, que é a seguinte:
a) médico da empresa ou em convênio;
b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias e outras situações de acordo com a legislação previdenciária;
c) médico do Sesi ou Sesc;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
e) médico de serviço sindical;
f) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.
Lembrando que se for necessário afastamento superior a 15 dias, o trabalhador precisa ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social, nos termos da Lei n. 8213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (art. 60, § 4º).
Lembre-se: mentir sobre atestado médico é passível de justa causa.
E se você é empregador, não deixe de exigir os atestados e reportá-los à contabilidade!