Saiba quais as regras para a apresentação de atestado médico no trabalho

Todo mundo já ouviu falar no atestado médico de trabalho, seja colaborador, seja empregador. O atestado é necessário para justificar a falta ao trabalho por motivo de doença, acidente e mesmo assim manter direito ao recebimento da remuneração integral.

Os atestados médicos, em geral, para terem plena validade deverão conter:

a) tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente (por extenso e numericamente);

b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças – CID, quando expressamente autorizado pelo paciente;

c) assinatura do médico ou dentista sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.

Qualquer médico pode emitir atestado?

Para que o atestado médico cumpra a finalidade de justificar a ausência do empregado ao serviço por motivo de doença e não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve observar a ordem preferencial estabelecida na Lei 605/1949, que é a seguinte:

a) médico da empresa ou em convênio;

b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias e outras situações de acordo com a legislação previdenciária;

c) médico do Sesi ou Sesc;

d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;

e) médico de serviço sindical;

f) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

Lembrando que se for necessário afastamento superior a 15 dias, o trabalhador precisa ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social, nos termos da Lei n. 8213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (art. 60, § 4º).

Lembre-se: mentir sobre atestado médico é passível de justa causa.
E se você é empregador, não deixe de exigir os atestados e reportá-los à contabilidade!

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