Reforma trabalhista muda remuneração de empregados

Dia 11 de novembro tem sido visto como um marco para as relações de trabalho. É nesse dia que entra em vigor a Reforma Trabalhista. Já colocamos aqui em nosso site os principais pontos que vão mudar.

A reforma foi amplamente discutida e apresenta pontos de discussão em várias frente. Mas um ponto, que pode parecer menos importante, mexe direto no bolso do empregado. É “o acordado sobre o legislado”.

Acordado sobre o legislado

Antes da reforma, prevaleceria sempre o que fosse melhor para o empregado. Por exemplo: caso a lei estadual estabelecesse um piso maior que o mínimo nacional, prevalece o estadual por ser mais vantajoso para o trabalhador.

Com a reforma, os Acordos e Convenções Coletivas passam a prevalecer sobre a Lei mesmo que sejam menos vantajosos para o empregado – ao menos em tese.

Pagamentos variáveis

Outra mudança relevante sobre remuneração diz respeito ao pagamento variável dos empregados.

Antes da Reforma, quando o empregador adotava uma forma de remuneração variável, por exemplo, vinculada ao resultado do funcionário, deveria garantir o mínimo legal ou pelo sindicato (como vimos acima) caso o empregado não atingisse o resultado previamente estipulado. A partir da Reforma esta necessidade de garantir o mínimo acaba e o empregado poderá receber exclusivamente conforme seu rendimento, resultado ou produção, mesmo que não alcance o valor mínimo estipulado pela Norma Coletiva ou pela Lei.

Além disso, com a reforma o empregador poderá estipular outros critérios de remuneração que não necessariamente precisarão integrar aos salários, tais como prêmios, gratificações ou quaisquer outros tipos de vantagens pagos ao empregado, que mesmo que tenham natureza habitual, não integrarão ao salário do empregado. Antes da Reforma esse tipo de remuneração integrava aos salários e refletia sobre todas as demais verbas trabalhistas.

Equiparação salarial

As mudanças também afetam a equiparação salarial. Antes a equiparação era aplicada quando os empregados exerciam a mesma função, para o mesmo empregador, na mesma localidade, com diferença de tempo de serviço igual ou inferior a 2 anos. A partir da Reforma a equiparação será aplicada quando os empregados exercerem a mesma função, para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, com tempo de serviço não superior a 4 anos e tempo na mesma função não superior a 2 anos.

Frise-se: antes a lei falava que a equiparação salarial se aplicava quando os empregados trabalhassem na mesma localidade, com a Reforma passa a falar em mesmo estabelecimento comercial. Ora, a Justiça do Trabalho interpretava “mesma localidade” como “mesma cidade”, assim, caso a empresa possuísse duas filias na mesma cidade, por exemplo, a equiparação se aplicava entre os empregados de uma filial e da outra. Com a Reforma, por falar em “estabelecimento empresarial”, a equiparação passa a valer apenas entre os funcionários da mesma filial, unidade ou estabelecimento comercial.

com informações de Sergio Fernandes Junior, do Portal Contábeis

Comentários